Um passageiro brasileiro que
vinha de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro pela companhia
American Airlines desentendeu-se com um comissário de bordo que, na
seqüência, lhe disse : “amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso,
rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado,
depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro”. Diversos outros
passageiros presenciaram o fato, que motivou o Ministério Público
Federal a propor uma ação criminal para a apuração do crime de racismo.
Como o comissário foi incentivado por um colega, ambos responderão ao
processo.
O juiz que primeiro teve conhecimento do caso, que tramita no Rio de
Janeiro, aceitou a denúncia (que é o nome técnico do documento
elaborado pelo Ministério Público contendo as informações sobre o fato,
suas circunstâncias, a qualificação dos envolvidos, classificação do
crime e as testemunhas), imputando réus a conduta prevista pelo art. 20
da Lei 7.716/84, que prevê pena de reclusão de um a três anos. A defesa
dos comissários apresentou habeas corpus junto ao Tribunal Regional
Federal, alegando que não havia qualquer motivo para que respondessem
pelo crime de racismo, o que foi negado. A defesa dos comissários
recorreu, então, ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), alegando que
não havia motivos para que respondessem pelo crime de discriminação
racial, mas apenas e tão somente pela lesão à honra do passageiro.
Ao apreciar o recurso, RHC nº. 19166, o Ministro Felix Fisher, relator
do caso, entendeu que a intenção dos réus não foi depreciar o
passageiro, mas “salientar sua humilhante condição em virtude de ser
brasileiro. A idéia, assim, foi exaltar a superioridade do povo
americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro”. Essa
postura, no entendimento do Ministro, atentou contra a coletividade
brasileira, o que, em tese, incorre na Lei 7.716/89, que define os
crimes resultantes de preconceitos de raça e cor. E assim, os
comissários vão continuar respondendo como réus no processo que lhes
move o Ministério Público pela Justiça Federal do Rio de Janeiro com
base no artigo 20 da citada Lei.
Esses comissários, todos estadosunidenses (e digo estadosunidenses
porque americanos somos todos nós, nascidos no continente Americano, e
norte-americanos são também os nascidos no Canadá, de modo que sobrou
apenas estadosunidenses, mesmo), merecerão a devida reprimenda, em se
comprovando ao final do processo o que lhes é imputado.
Sim, o Brasil tem inúmeros problemas, todos sabemos: temos miséria,
favelas, fome, PCC’s etc. Mas nunca tivemos Ku Klux Klan, não soltamos
bombas atômicas em cidades inteiras e não invadimos países para impor
nossa ideologia. De toda a História temos a lição de que não há povo
que se mantenha no apogeu por todo o sempre. Dos egípcios construtores
das pirâmides à derrocada do poderio britânico no início do século
passado, aprendemos que nada é para sempre.
A Justiça Brasileira agiu rápido, e agiu bem. Ainda que condenados os
estadosunidenses, é certo que dificilmente ficarão presos, porque a
pena máxima para o crime que respondem é de 3 anos de reclusão. Mas
ficará a lição, da qual, espero, nunca se esqueçam. |